Os dois regimes principais de contagem
Em Portugal, a forma de contar um prazo depende do ramo do direito em que esse prazo nasce. Os dois regimes gerais mais frequentes na vida quotidiana são o civil e o administrativo, e a diferença entre eles resume-se sobretudo a uma coisa, que é contar todos os dias do calendário ou saltar os fins de semana e feriados.
Prazos civis e o artigo 279.º do Código Civil
O artigo 279.º do Código Civil fixa o cômputo do termo dos prazos. Aplica-se por defeito aos prazos de direito privado, como devoluções de compras, garantias, avisos prévios e datas fixadas num contrato. A alínea b) fixa a regra do dia inicial. Diz a lei que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Salvo indicação em contrário, os prazos civis em dias contam-se em dias seguidos.
Prazos administrativos e o artigo 87.º do CPA
O artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo rege os prazos perante a Administração Pública. Manda contar em dias úteis os prazos fixados em dias, suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Há uma exceção importante. Os prazos legalmente fixados em mais de seis meses contam-se em dias seguidos, incluindo fins de semana e feriados. E, se o serviço onde o ato deve ser praticado não estiver aberto ao público no último dia, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.