A calculadora de feriado trabalhado responde a um dia concreto, e o Código do Trabalho tem para esse dia duas respostas possíveis, com a escolha entre elas entregue à entidade empregadora. Os artigos que esta página usa são três, o 269.º para o trabalho prestado no dia feriado, o 268.º para o caso de esse trabalho ser trabalho suplementar, e o 235.º para o feriado municipal e o Carnaval, que são facultativos.
O que a norma dá por trabalho prestado em dia feriado
O artigo 269.º, n.º 2, tem uma condição escrita no próprio texto, a de o trabalho normal ser prestado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. Verificada essa condição, a norma dá descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou um acréscimo de 50 por cento da retribuição correspondente, e a escolha entre os dois cabe ao empregador. O n.º 1 do mesmo artigo dá o direito à retribuição do feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar. Esta ferramenta converte apenas a primeira alternativa, porque só ela é tempo.
Quem lê esta página fica com a condição à vista para a aplicar ao seu próprio caso. A ferramenta não decide se a empresa estava nessa situação, e a razão está no artigo seguinte.
O encerramento nos feriados obrigatórios, e porque a página não o avalia
O artigo 236.º, n.º 1, manda encerrar ou suspender a laboração, nos dias de feriado obrigatório, a todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos. A norma remete para uma lista de atividades que esta página não tem, por isso a página cita a regra e não a aplica a caso nenhum. O n.º 3 do artigo 269.º classifica a violação do artigo como contraordenação grave, e a página fica por aí, sem dizer que houve infração e sem dizer quem a cometeria.
Os dois patamares do trabalho suplementar em dia feriado
O artigo 268.º trata o trabalho suplementar em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado, na mesma alínea. Os dois patamares andam sempre juntos, porque servir um sem o outro dá a mesma leitura errada a metade dos visitantes. Até 100 horas suplementares no ano, o acréscimo é de 50 por cento por cada hora ou fração. Acima dessas 100 horas anuais, o acréscimo é de 100 por cento por cada hora ou fração. O patamar aplicável depende do total de horas suplementares acumuladas no ano, que esta página não conhece e não pergunta.
Acréscimo de 100 por cento não é o mesmo que dizer que o dia vale a dobrar. O acréscimo incide sobre a retribuição horária e é essa a formulação da norma.
O feriado municipal é facultativo
O feriado municipal não está na lista dos obrigatórios. O artigo 235.º prevê que, além dos feriados obrigatórios, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade possam ser observados a título de feriado, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho. É por isso que a ferramenta pergunta se a empresa observa o feriado municipal do concelho, em vez de o presumir: sem essa observância, o dia não entra neste cálculo. O artigo 232.º dá, à parte disto, pelo menos um dia de descanso por semana, e é essa a norma por trás da segunda caixa de marcar do formulário.
Feriado obrigatório, feriado regional e feriado municipal
A lista dos feriados obrigatórios está no artigo 234.º e vive, neste site, em feriados de Portugal, com as datas dos feriados móveis recalculadas ano a ano. O artigo 235.º prevê à parte a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade, que podem ser observados a título de feriado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho. Daí a caixa de marcar do formulário. Os feriados regionais dos Açores e da Madeira contam na região respetiva e não fora dela, o que o campo da região resolve.
A base de feriados municipais deste site serve 45 concelhos. Onde a câmara fixa a data ano a ano e ainda não a publicou para o ano perguntado, a ferramenta mostra a ausência e não gera data por cálculo.
Quando o descanso compensatório tem prazo para ser gozado
O artigo 229.º, n.º 3, dá a quem presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário um descanso compensatório remunerado equivalente às horas em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. O n.º 4 dá a quem presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório um dia de descanso compensatório remunerado, também a gozar num dos três dias úteis seguintes. Pelo n.º 5, a marcação faz-se por acordo entre trabalhador e empregador ou, na falta dele, pelo empregador. O artigo 232.º dá, pelo menos, um dia de descanso por semana.
Circula ainda, em muita página de topo, a regra dos 25 por cento das horas a gozar em 90 dias. Essa regra estava nos n.ºs 1 e 2 do artigo 229.º, e os dois aparecem revogados no texto consolidado. A redação em vigor é a dos n.ºs 3 a 5. A data e o diploma que operaram a revogação não foram lidos por esta página, por isso não vão aqui escritos.
Como a ferramenta chega ao número
São três passos e nenhum deles é uma conta de dinheiro. Primeiro, a data indicada é classificada nas três camadas do motor de feriados deste site, a nacional obrigatória do artigo 234.º, a regional dos Açores e da Madeira e a municipal do concelho escolhido. Depois, as horas indicadas são normalizadas, com a vírgula portuguesa a passar a ponto, e revalidadas no servidor, onde o zero, o negativo, o valor acima de 24 e o que não é número têm cada um a sua recusa nomeada. Por fim, a divisão por dois devolve as horas de descanso compensatório do artigo 269.º, n.º 2. A percentagem da norma é transcrita e nunca multiplicada por coisa nenhuma.
A calculadora de feriado trabalhado é, nesta página, uma conta de horas e uma citação de artigos, e nada mais do que isso. A ferramenta não diz quanto vale o dia em dinheiro, não avalia se o horário praticado cumpre a lei, não decide se a empresa podia estar aberta naquele feriado e não conhece o regime da convenção coletiva de cada setor. Para o regime de quem tem vínculo de emprego público, o campo do vínculo devolve a distinção e a remissão, sem calcular.