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Calculadora de feriado trabalhado

Indique o feriado e as horas que trabalhou e veja quantas horas de descanso compensatório lhe cabem e qual é a alternativa que a lei deixa à escolha do empregador.

O que diz a lei

Um feriado trabalhado tem, no Código do Trabalho, duas respostas possíveis para o mesmo dia, e a lei entrega a escolha entre elas à entidade empregadora. O artigo 269.º, n.º 2, dá, a quem presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou um acréscimo de 50 por cento da retribuição correspondente. A ferramenta em baixo faz a divisão por dois das horas indicadas e indica o feriado da data, sem converter percentagem nenhuma em qualquer montante.

Horas prestadas e descanso compensatório

Vínculo
Tipo de trabalho nesse dia
Marque o que se aplicar a esse dia

Exemplo

5 de outubro de 2026 foi feriado obrigatório em todo o país (Implantação da República). Um turno de 8 horas nesse dia dá isto.

Descanso compensatório4 horasMetade das horas que prestou.
ou
Acréscimo de retribuição50%Sobre a retribuição correspondente a esse dia.

A escolha entre as duas é da entidade empregadora, pelo artigo 269.º, n.º 2, do Código do Trabalho, e só se aplica a quem presta trabalho normal em dia feriado numa empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. A conta é a divisão das horas por dois, e esta página não converte percentagem nenhuma em qualquer montante. O cálculo segue o Código do Trabalho, que não é a lei aplicável ao vínculo de emprego público. Os números mudam com os valores indicados no formulário.

Os dois patamares, hora a hora

Horas prestadasSe a empresa der descansoSe a empresa pagar
4 horas 2 horas de descanso ou 50% de acréscimo
6 horas 3 horas de descanso ou 50% de acréscimo
8 horas 4 horas de descanso ou 50% de acréscimo
10 horas 5 horas de descanso ou 50% de acréscimo
12 horas 6 horas de descanso ou 50% de acréscimo

A calculadora de feriado trabalhado responde a um dia concreto, e o Código do Trabalho tem para esse dia duas respostas possíveis, com a escolha entre elas entregue à entidade empregadora. Os artigos centrais são três: o 269.º para o trabalho prestado no dia feriado, o 268.º para o caso de esse trabalho ser trabalho suplementar, e o 235.º para o feriado municipal e o Carnaval, que são facultativos.

O que a norma dá por trabalho prestado em dia feriado

O artigo 269.º, n.º 2, tem uma condição escrita no próprio texto, a de o trabalho normal ser prestado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. Verificada essa condição, a norma dá descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou um acréscimo de 50 por cento da retribuição correspondente, e a escolha entre os dois cabe ao empregador. O n.º 1 do mesmo artigo dá o direito à retribuição do feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar. Esta ferramenta converte apenas a primeira alternativa, porque só ela é tempo.

A condição fica assim à vista para a aplicar ao seu caso. A ferramenta não decide se a empresa estava nessa situação, e a razão está no artigo seguinte.

O encerramento nos feriados obrigatórios

O artigo 236.º, n.º 1, manda encerrar ou suspender a laboração, nos dias de feriado obrigatório, a todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos. A violação do artigo 269.º, que dá a retribuição do feriado e o descanso ou o acréscimo a quem trabalha nesse dia, é contraordenação grave (art. 269.º, n.º 3).

Os dois patamares do trabalho suplementar em dia feriado

O artigo 268.º trata o trabalho suplementar em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado, na mesma alínea. Até 100 horas suplementares no ano, o acréscimo é de 50 por cento por cada hora ou fração. Acima dessas 100 horas anuais, o acréscimo é de 100 por cento por cada hora ou fração. O patamar aplicável depende do total de horas suplementares acumuladas no ano, que esta página não conhece e não pergunta.

Acréscimo de 100 por cento não é o mesmo que dizer que o dia vale a dobrar. O acréscimo incide sobre a retribuição horária e é essa a formulação da norma.

O feriado municipal é facultativo

O feriado municipal não está na lista dos obrigatórios. O artigo 235.º prevê que, além dos feriados obrigatórios, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade possam ser observados a título de feriado, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho. É por isso que a ferramenta pergunta se a empresa observa o feriado municipal do concelho, em vez de o presumir: sem essa observância, o dia não entra neste cálculo. O artigo 232.º dá, à parte disto, pelo menos um dia de descanso por semana, e é essa a norma por trás da segunda caixa de marcar do formulário.

Feriado obrigatório, feriado regional e feriado municipal

A lista dos feriados obrigatórios está no artigo 234.º e está na página feriados de Portugal, com as datas dos feriados móveis recalculadas ano a ano. O artigo 235.º prevê à parte a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade, que podem ser observados a título de feriado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho. Daí a caixa de marcar do formulário. Os feriados regionais dos Açores e da Madeira contam na região respetiva e não fora dela, o que o campo da região resolve.

A calculadora inclui o feriado municipal de 45 concelhos. Quando a câmara fixa a data ano a ano e ainda não publicou a do ano pedido, a ferramenta indica-o em vez de propor uma data.

Quando o descanso compensatório tem prazo para ser gozado

O artigo 229.º, n.º 3, dá a quem presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário um descanso compensatório remunerado equivalente às horas em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. O n.º 4 dá a quem presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório um dia de descanso compensatório remunerado, também a gozar num dos três dias úteis seguintes. Pelo n.º 5, a marcação faz-se por acordo entre trabalhador e empregador ou, na falta dele, pelo empregador. O artigo 232.º dá, pelo menos, um dia de descanso por semana.

A regra dos 25 por cento das horas a gozar em 90 dias estava nos n.ºs 1 e 2 do artigo 229.º, que foram revogados. A redação em vigor é a dos n.ºs 3 a 5.

Como a ferramenta chega ao número

São três passos e nenhum deles é uma conta de dinheiro. Primeiro, a data indicada é comparada com a lista de feriados do site: os nacionais obrigatórios do artigo 234.º, os regionais dos Açores e da Madeira e o municipal do concelho escolhido. Depois, as horas indicadas são verificadas: o zero, um valor negativo, um valor acima de 24 ou um valor que não seja número são recusados, com a indicação do motivo. Por fim, a divisão por dois devolve as horas de descanso compensatório do artigo 269.º, n.º 2.

A calculadora de feriado trabalhado é, nesta página, uma conta de horas e uma citação de artigos, e nada mais do que isso. A ferramenta não diz quanto vale o dia em dinheiro, não avalia se o horário praticado cumpre a lei, não decide se a empresa podia estar aberta naquele feriado e não conhece o regime da convenção coletiva de cada setor. Para o regime de quem tem vínculo de emprego público, o campo do vínculo devolve a distinção e a remissão, sem calcular.

Ferramentas e páginas relacionadas

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre o feriado trabalhado