Metodologia e fontes do Prazos.pt
As datas do Prazos.pt saem de regras escritas na lei portuguesa, e não de estimativas. Aqui ficam essas regras e os diplomas de onde vêm, do dia útil à contagem de prazos, às três camadas de feriado e aos anos cobertos.
Que conceito de dia útil o site aplica
Todas as ferramentas do site aplicam um só conceito de dia útil, o dia de segunda-feira a sexta-feira que não seja feriado, na formulação do artigo 238.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Não existe aqui o par francês de dias trabalháveis e dias trabalhados, nem os chamados dias francos, porque nenhum deles tem correspondência na lei portuguesa. A definição desenvolvida é matéria de o que é dia útil.
Como se conta um prazo em dias seguidos
A regra base é o artigo 279.º do Código Civil, que fixa o cômputo do termo. São quatro alíneas que decidem quase todos os casos do dia a dia.
- O dia do evento não conta. Pela alínea b), não se inclui na contagem o dia, nem a hora quando o prazo é de horas, em que ocorre o evento que faz o prazo começar a correr. A contagem arranca no dia seguinte.
- Meses e anos contam-se de data a data. Pela alínea c), o prazo fixado em semanas, meses ou anos termina às 24 horas do dia correspondente da última semana, mês ou ano. Se esse dia não existir no último mês, o prazo termina no último dia desse mês.
- Vinte e quatro e quarenta e oito horas são um e dois dias. É o que resulta da alínea d), que trata também de oito e quinze dias como uma e duas semanas.
- O termo em dia não útil transfere-se. Pela alínea e), o prazo que termine num domingo ou num feriado passa para o primeiro dia útil seguinte. O número de dias contados mantém-se, e só muda o dia em que o prazo acaba.
Salvo indicação em contrário no texto que fixa o prazo, estes prazos correm em dias seguidos, ou seja, contam-se todos os dias do calendário. O passo a passo com exemplos está em como contar um prazo.
Como se contam os prazos administrativos
Os prazos dos procedimentos administrativos seguem o artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, e a diferença face ao Código Civil é grande. O prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados, o que na prática o transforma num prazo em dias úteis. A exceção está na alínea d), porque nos prazos legalmente fixados em mais de seis meses os sábados, domingos e feriados voltam a contar.
A alínea f) manda transferir para o primeiro dia útil seguinte o termo que caia em dia no qual o serviço não esteja aberto ao público, e a alínea g) acrescenta que o serviço se considera fechado quando há tolerância de ponto, total ou parcial.
O que fica de fora do site
O site cobre datas e prazos de calendário. Fica de fora o cálculo de prazos judiciais, que obedece a regras próprias de processo e a férias judiciais, e fica de fora a apreciação de casos concretos. As páginas explicam a regra geral e mostram a data que a regra produz, sem apreciar a situação de quem consulta.
As três camadas de feriado
Os feriados portugueses organizam-se em três camadas, com origens legais diferentes, e o site trata cada uma em separado.
- Treze feriados nacionais obrigatórios. Constam do artigo 234.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. São o 1 de janeiro, a Sexta-Feira Santa, o Domingo de Páscoa, o 25 de abril, o 1 de maio, o Corpo de Deus, o 10 de junho, o 15 de agosto, o 5 de outubro, o 1 de novembro, o 1 de dezembro, o 8 de dezembro e o 25 de dezembro. Quatro deles estiveram suspensos e foram repostos pelo artigo 2.º da Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, que alterou o n.º 1 do artigo 234.º para restabelecer o Corpo de Deus, a Implantação da República, o Dia de Todos os Santos e a Restauração da Independência.
- Feriados regionais dos Açores e da Madeira. Os Açores têm a Segunda-Feira do Espírito Santo, que acompanha a Páscoa. A Madeira tem o Dia da Autonomia a 2 de abril, o Dia da Região e das Comunidades Madeirenses a 1 de julho e a Primeira Oitava a 26 de dezembro. A lista por região está em feriados dos Açores e da Madeira.
- Feriados municipais. São facultativos e dependem do artigo 235.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que permite observar como feriado o feriado municipal da localidade mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho. Variam de concelho para concelho e alguns têm data móvel.
A lista municipal é parcial e assume-se como tal. São 45 os concelhos com feriado municipal carregado no motor, um número muito abaixo do total de concelhos do país, por isso a ausência de um concelho na lista de feriados municipais não significa que ele não tenha feriado próprio. Para um concelho que não conste da lista, a câmara municipal é a fonte a consultar.
Porque o Carnaval não entra como feriado obrigatório
A terça-feira de Carnaval não está no artigo 234.º, e o artigo 236.º, n.º 2, do Código do Trabalho proíbe que a contratação coletiva ou o contrato de trabalho criem feriados diferentes dos que a lei indica. O Carnaval aparece no artigo 235.º, ao lado do feriado municipal, como feriado facultativo, ou seja, só é feriado onde um instrumento de regulamentação coletiva ou o contrato de trabalho o tenham fixado.
Por isso o Carnaval não entra na contagem de feriados obrigatórios das ferramentas do site, e o assunto tem página própria em o Carnaval é feriado.
Tolerância de ponto não é feriado
A tolerância de ponto é uma dispensa concedida por despacho do Governo aos serviços públicos, para um dia ou parte de um dia. Não cria um feriado, porque a lista do artigo 234.º é fechada, e não vincula as empresas.
Daí resultam dois efeitos que costumam ser confundidos. Nos prazos administrativos, a tolerância de ponto conta, porque o artigo 87.º, alínea g), do Código do Procedimento Administrativo equipara o serviço com tolerância de ponto ao serviço fechado ao público, e o termo transfere-se. Já nas férias, a tolerância de ponto não interrompe nada, porque o artigo 238.º, n.º 2, do Código do Trabalho só retira dos dias úteis os feriados, e a tolerância de ponto não é feriado. Vale ainda uma nota de vocabulário, porque a confusão também nasce daí. A expressão «ponto facultativo» é brasileira e não tem uso na lei portuguesa. Em Portugal a figura chama-se tolerância de ponto.
Os três feriados móveis e como se calculam
Três dos treze feriados nacionais mudam de data todos os anos, porque dependem da Páscoa. O Domingo de Páscoa é o primeiro domingo depois da lua cheia eclesiástica que ocorre a partir de 21 de março, data que o cálculo eclesiástico fixa como equinócio da primavera. O motor do site aplica o algoritmo gregoriano de Butcher e Meeus, sem tabelas anuais, o que faz a data resultar da regra e não de uma lista mantida à mão.
- Sexta-Feira Santa. Dois dias antes do Domingo de Páscoa, sempre uma sexta-feira.
- Domingo de Páscoa. A data que a regra acima devolve, entre 22 de março e 25 de abril.
- Corpo de Deus. Sessenta dias depois do Domingo de Páscoa, o que dá sempre uma quinta-feira.
Pela mesma via se obtêm a terça-feira de Carnaval, quarenta e sete dias antes da Páscoa, e a Segunda-Feira do Espírito Santo dos Açores, cinquenta dias depois.
De que ano a que ano o site responde
O motor de feriados responde de 2016 a 2100. Fora deste intervalo não devolve uma lista de feriados, e as ferramentas que dependem dela recusam o ano em vez de devolver um resultado por aproximação.
O limite inferior tem uma razão de fundo. Entre 2013 e 2015 vigorou a suspensão de quatro feriados nacionais, reposta pela Lei n.º 8/2016, e o motor não modela esse período de exceção. Começar em 2016 evita servir para esses três anos uma lista de treze feriados que a lei então não previa. O limite superior é o alcance do próprio cálculo evergreen.
Erros e correções
Havendo um erro numa data, num artigo citado ou num feriado municipal, o caminho é a página de contacto, com a indicação do endereço da página e do ponto em causa.
Fontes
- Código Civil, texto consolidado, artigo 279.º, cômputo do termo.
- Código do Procedimento Administrativo, texto consolidado, artigo 87.º, contagem dos prazos.
- Código do Trabalho, texto consolidado, artigos 234.º, 235.º, 236.º e 238.º.
- Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
- Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, que restabeleceu quatro feriados nacionais.
Todos os diplomas são consultáveis no Diário da República Eletrónico, que é a publicação oficial e prevalece sobre qualquer resumo.