Esta página projeta o seu ciclo de turnos sobre o ano escolhido, a partir de blocos que monta em palavras, e assinala os dias em que o turno calha num feriado nacional, num feriado regional dos Açores ou da Madeira, ou no feriado municipal de um dos 45 concelhos que o site cobre.
Trabalho por turnos
Escreva ou escolha o seu ciclo de turnos e veja o ano inteiro no calendário, com marca em cada turno que calha em feriado nacional, regional ou municipal. Veja o que a lei fixa para quem trabalha por turnos.
O seu ciclo de turnos
O ano de 2026
Exemplo. Escreva o padrão de turnos para ver a grelha do caso real.
Ciclo TTTTFF, 2026
O ciclo tem 6 dias e repete-se sem fim. Primeiro dia do ciclo, 11 de outubro de 2026, domingo, tarde.
A próxima folga conta-se a partir de 11 de outubro de 2026, que é o primeiro dia do período mostrado que já chegou. Conta como fim de semana inteiro quando o sábado e o domingo são ambos de folga; os sábados e os domingos contados um a um estão nos números abaixo.
244 dias de turno
121 dias de folga
35 sábados de turno
17 sábados de folga
34 domingos de turno
18 domingos de folga
9 dias de turno com feriado
4 dias de folga com feriado
4 dias seguidos de turno
2 dias seguidos de folga
Os sábados e os domingos contam à parte porque quem trabalha por turnos quer ver quantos fins de semana o ciclo lhe ocupa. Os dois últimos números são a sequência mais longa dentro do ano mostrado, e não uma média. Uma sequência que atravesse o 31 de dezembro conta só a parte que cai neste ano.
Legenda
- T tarde, sem horas indicadas
- F folga
- dia de feriado, a vermelho, com o nome por baixo da grelha do mês respetivo
Um turno que atravessa a meia-noite fica marcado no dia de entrada. O número ao lado do nome de cada mês é a quantidade de dias de turno desse mês.
- 4: Corpo de Deus
- 10: Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas
Carregue num dia do calendário para o pôr como primeiro dia do ciclo, na primeira letra do padrão. É a forma de acertar a grelha sem escrever datas: escolha o último dia de que se lembre bem, por exemplo aquele em que entrou de manhã.
Feriados em dia de turno (9)
- Sexta-Feira Santa 3 de abril de 2026, turno T
- Domingo de Páscoa 5 de abril de 2026, turno T
- Corpo de Deus 4 de junho de 2026, turno T
- Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas 10 de junho de 2026, turno T
- Assunção de Nossa Senhora 15 de agosto de 2026, turno T
- Implantação da República 5 de outubro de 2026, turno T
- Todos os Santos 1 de novembro de 2026, turno T
- Restauração da Independência 1 de dezembro de 2026, turno T
- Natal 25 de dezembro de 2026, turno T
Feriados em dia de folga (4)
- Ano Novo 1 de janeiro de 2026
- Dia da Liberdade 25 de abril de 2026
- Dia do Trabalhador 1 de maio de 2026
- Imaculada Conceição 8 de dezembro de 2026
Turnos que calham em feriado, e de que camada é cada um
São três as camadas de feriado em Portugal e não se somam nem se substituem. Os feriados obrigatórios do artigo 234.º valem em todo o país. Os feriados regionais dos Açores e da Madeira valem na região respetiva. O feriado municipal é facultativo pelo artigo 235.º, e o que ele encerra em cada concelho tem resposta própria em feriados municipais.
Os feriados do ano mostrado, repartidos entre os que calham em dia de turno e os que calham em dia de folga, estão nas duas listas do resultado, mais acima.
Esta página diz que dias de turno calham em feriado e de que camada é cada um. Não diz o que a pessoa recebe por esse dia, e essa conta tem página própria em calculadora de feriado trabalhado.
O trabalho por turnos organiza-se por um ciclo de letras que se repete, e é esse ciclo que esta grelha projeta sobre o calendário civil, o ano inteiro de uma vez, até 2100. A grelha assinala os feriados nacionais, os regionais dos Açores e da Madeira e o feriado municipal do concelho escolhido, cada um com a sua camada nomeada. A página não avalia horários e não converte turnos em dinheiro.
Como se escreve um padrão de turnos em letras
Um padrão de turnos é uma sequência de letras em que cada letra vale um dia inteiro do ciclo. São cinco letras, M para manhã, T para tarde, N para noite, D para dia inteiro e F para folga, e a sequência repete-se sem fim a partir do primeiro dia do ciclo. O feriado não interrompe o ciclo, não o desloca e não o suspende, por isso a letra de um dia continua a ser a mesma quer esse dia seja feriado quer não seja.
O primeiro dia do ciclo é o dia em que calha a posição indicada, e esse dia conta. Não há deslize para o dia útil seguinte, porque nesta página não se conta prazo nenhum.
Duas pessoas com o mesmo padrão podem estar em pontos diferentes dele, e é isso que a posição no ciclo pergunta. Quem não souber a posição escolhe um dia de que se lembre bem, carrega nesse dia no calendário e o ciclo passa a começar aí, na primeira letra do padrão.
O que a lei fixa para quem trabalha por turnos
Esta lista mostra o que as normas fixam e não as aplica a horário nenhum. Avaliar um horário concreto exige conhecer o contrato, a convenção coletiva e o regime de exceções aplicáveis.
- Artigo 220.º, noção de trabalho por turnos. Define trabalho por turnos como a organização em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo.
- Artigo 221.º, organização dos turnos. O n.º 4 fixa que o trabalhador só pode mudar de turno depois do dia de descanso semanal.
- Artigo 203.º, limites máximos do período normal de trabalho. Fixa oito horas por dia e quarenta horas por semana.
- Artigo 213.º, intervalo de descanso. Manda interromper o período de trabalho diário por um intervalo não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a não haver mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas quando o período diário é superior a dez horas.
- Artigo 214.º, descanso diário. O n.º 1 dá direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. O n.º 2 traz cinco alíneas de exceção, e é por elas que esta página mostra a norma sem a aplicar a caso nenhum.
- Artigo 232.º, descanso semanal. O n.º 1 dá direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana, e o n.º 2 lista os casos em que o descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo.
- Artigo 238.º, duração do período de férias. Fixa a duração mínima de vinte e dois dias úteis e, no n.º 3, manda contar como dias de férias os sábados e domingos que não sejam feriados quando os dias de descanso do trabalhador coincidem com dias úteis.
- Artigo 235.º, feriados facultativos. Prevê que a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade podem ser observados a título de feriado, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho.
O papel e a ligação partilhada
A folha impressa é esta mesma página, com o ano e a legenda, e não um documento montado à parte, para que o que se vê no ecrã seja o que sai no papel: imprime-se pelo comando de impressão do próprio navegador. A ligação partilhada leva o padrão, o primeiro dia do ciclo, a posição, a região e o concelho, e abre do outro lado na mesma grelha.
O que fica de fora desta grelha
Esta página conta dias e não soma horas. Não há aqui horas por semana, horas por mês, horas acumuladas nem média de horas, e a razão é que essa conta precisa do intervalo de descanso, das exceções ao descanso diário e do que consta do contrato e da convenção coletiva, e nada disso está no formulário. As horas que escrever aparecem no ficheiro de calendário e na legenda, tal como as escreveu.
Também fica de fora tudo o que é dinheiro. A página não converte turnos em valores e não responde ao que se recebe por trabalhar num feriado, que é assunto de calculadora de feriado trabalhado. E fica de fora o juízo sobre horários, porque a página não sabe se ao caso concreto se aplica alguma das exceções que o próprio Código do Trabalho prevê.
Do lado dos dados, a grelha não conhece escalas feitas à mão que quebram o ciclo, trocas entre colegas, dias de férias, baixas nem formação. A grelha repete o ciclo sem exceções, e uma escala real que se desvie dele já não coincide com a grelha.
Normas citadas (consultadas a 4 de setembro de 2026)
As normas vêm do texto consolidado do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), na PGD Lisboa. A lista dos feriados obrigatórios vem da lista de feriados do site e é atualizada a cada ano.
A grelha vale enquanto o ciclo indicado se mantiver.
Notas sobre as formas de ciclo e o que esta grelha não faz
A escala da enfermagem vem do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, sessão de Faro de 16 de maio de 2012, e ali escreve-se M, M, T, D, N, F. Nessa convenção o D vale descanso, e nesta página o descanso escreve-se F, por isso o atalho preenche MMTFNF.
Estas são formas de ciclo, e não a escala de uma profissão. A lei portuguesa não fixa sequência de turnos para setor nenhum, por isso a sua escala real pode ser diferente de todas estas: quem manda é o seu contrato ou o instrumento de regulamentação coletiva do seu setor. No painel, uma só destas formas leva a marca da proveniência, «fonte SEP», e é a da enfermagem, cuja fonte está citada aqui em cima. As outras não levam marca nenhuma, e não porque exista documento a fixá-la para esse setor: estão ali só para o ajudar a encontrar a forma parecida com a sua.
Uma letra sem horas sai como dia inteiro, e um turno que atravessa a meia-noite fica marcado no dia de entrada. Esta página não soma horas.
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes sobre trabalho por turnos